Decisão TJSC

Processo: 5002609-89.2023.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002609-89.2023.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adoto o relatório da sentença: Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" aforada por AUTO POSTO .COM LTDA contra ALLBDIGITAL ON-LINE LTDA, ambos qualificados nos autos. Para sustentar sua pretensão, a parte autora alegou que foi indevidamente inscrita no banco de dados de inadimplentes pela parte ré, em razão de uma suposta dívida de R$ 9.000,00, decorrente de contrato que jamais celebrou. Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social. Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca ...

(TJSC; Processo nº 5002609-89.2023.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002609-89.2023.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adoto o relatório da sentença: Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" aforada por AUTO POSTO .COM LTDA contra ALLBDIGITAL ON-LINE LTDA, ambos qualificados nos autos. Para sustentar sua pretensão, a parte autora alegou que foi indevidamente inscrita no banco de dados de inadimplentes pela parte ré, em razão de uma suposta dívida de R$ 9.000,00, decorrente de contrato que jamais celebrou. Argumentou que a conduta da parte ré caracteriza ato ilícito passível de compensação por dano moral, uma vez que sofreu abalo psicológico e teve sua honra e imagem violadas no meio social. Invocou as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002 acerca da responsabilidade civil para sustentar o direito à compensação pelo dano moral. Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, requereu tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão dos efeitos da inscrição e a proibição de sua reiteração pelo mesmo contrato. Como pedidos principais, pleiteou a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré à compensação por dano moral. Requereu a citação da parte ré e a gratuidade da justiça, valorou a causa em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e juntou documentos. Foram recolhidas as custas (evento 7). Citada, a parte ré apresentou contestação sem arguir preliminares. No mérito, sustentou a existência da relação jurídica, alegando que o contrato foi regularmente firmado por meio eletrônico, com envio por e-mail e Houve réplica (evento 23). A pretensão autoral foi acolhida, nos seguintes termos ( Evento 74, SENT1, da origem): Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato B 12914 (evento 17, CONTR3); b) determinar a exclusão definitiva da anotação negativa proveniente do  mencionado contrato no banco de dados; c) condenar ALLBDIGITAL ON-LINE LTDA a pagar em favor de AUTO POSTO .COM LTDA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos ternos do item “d” da fundamentação. Para exclusão definitiva da anotação, o servidor responsável deverá provê-la junto ao sistema à disposição deste juízo ou oficiar ao órgão mantenedor, conforme o caso. Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o valor irrisório da condenação (CPC/2015, art. 85, §8º), em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. Inconformado, o autor/apelante sustentou que, embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e determinado a exclusão da negativação decorrente do contrato impugnado, bem como fixado indenização por danos morais, o valor arbitrado — R$ 2.000,00 — revelou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso. Disse que a negativação decorreu de fraude, com uso indevido de seus dados e apresentação de assinatura falsa, o que lhe teria causado transtornos perante fornecedores e abalo à imagem comercial. Asseverou que a indenização fixada não possui caráter reparatório nem pedagógico, especialmente considerando a capacidade financeira da recorrida. Fundamentou que o valor arbitrado não está em consonância com precedentes do , nos quais foram fixadas indenizações superiores, entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, em casos de inscrição indevida em cadastros restritivos, destacando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Requereu o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00, conforme requerido na inicial, devidamente corrigido (Evento 82, APELAÇÃO1, da origem). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Em prelúdio, cumpre consignar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV, V e VIII, ambos do CPC. Outrossim, o recurso é tempestivo tendo sido o preparo devidamente recolhido (Evento 81, CUSTAS1, da origem). Sustentou o autor ter sido injustamente incluído nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 9.000,00, oriunda de contrato que nunca firmou. Defendeu que a conduta da demandada constituiu ato ilícito indenizável, por lhe ter causado abalo psicológico e atingido sua honra e reputação social.  Para tanto, o recorrente pretende a majoração do quantum de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00, ao fundamento de que o valor arbitrado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco possui efeito reparatório e pedagógico adequado frente à gravidade do dano e à capacidade econômica da parte recorrida. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e entendeu comprovado o ato ilícito decorrente da negativação indevida, fixando a indenização no montante de R$ 2.000,00. Para tanto, o juízo a quo considerou as peculiaridades do caso, a condição econômica da parte ré e as diretrizes traçadas pela jurisprudência desta Corte. Entretanto, impõe-se a reavaliação do quantum indenizatório. Embora a fixação da compensação por dano moral esteja submetida ao prudente arbítrio do julgador, com fundamento no art. 944 do Código Civil, deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. No caso em exame, restou caracterizada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, fundada em contrato cuja existência não foi comprovada. A documentação apresentada pela ré — contrato eletrônico firmado mediante Ressalte-se que a jurisprudência pátria, inclusive do , tem reconhecido que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano in re ipsa, prescindindo de demonstração de efetivo prejuízo. O reconhecimento do ilícito, aliado ao abalo presumido à imagem e à reputação da empresa autora, justifica a condenação por dano moral, devendo-se, contudo, sopesar o valor com base nas peculiaridades do caso. Nesse sentido, considerando a gravidade moderada da conduta, o contexto fático delineado na sentença, a ausência de elementos que evidenciem reiteração de condutas semelhantes por parte da ré, bem como o caráter compensatório da indenização, revela-se razoável o acolhimento parcial do apelo, para majorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de equidade, sem implicar enriquecimento sem causa, tampouco desproporcionalidade à conduta praticada. O valor deverá ser atualizado monetariamente nos moldes já fixados na sentença.  Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  Intimem-se. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065432v4 e do código CRC 9b8f677b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:18:54     5002609-89.2023.8.24.0010 7065432 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas